ESSE É DOS BONS!


O polêmico juiz Danilo Campos, da comarca de Montes Claros, no Norte de Minas, decidiu oficializar denúncias contra seus colegas de profissão, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Ministério Público, a Receita Federal e até a Polícia Federal. Segundo ele, o Brasil é um grande produtor mundial de “laranjas”, os juízes são carreiristas e omissos e a OAB se assemelha a uma “pocilga”, não sendo capaz de limpar o próprio terreiro. Para Campos, as instituições, principalmente as ligadas ao Judiciário, são responsáveis pela corrupção no país.

O desabafo foi oficializado em um despacho judicial assinado pelo magistrado no dia 22 de agosto. Ele respondia a um questionamento do advogado Antônio Adenilson Rodrigues Veloso referente a processo em que o réu é Anderson Braga e Anne Fonseca Braga, respectivamente, irmão e sobrinha do prefeito de Pirapora Warmillon Braga (DEM). O advogado pediu a retirada de Campos da análise do processo, alegando que ele tem um caso conjugal com um vereador da cidade, oposicionista a Warmillon. O advogado usa de ironia ao se referir ao magistrado e afirma que ele não conseguiu ser promovido mesmo após anos de profissão.

Campos então proferiu um despacho acusando não só Veloso de corrupto como toda a classe da advocacia e magistratura. Ao se referir à sobrinha de Warmillon, ele a classifica como “laranja”. “Então, pelo que se vê, não é à toa que o Brasil se destaca como grande produtor mundial da fruta”, diz.

Campos se vê como minoria no mundo jurídico por ser, segundo ele, exemplo de honestidade. Ele acusou colegas de profissão de servirem a interesses pessoais. Para Campos, a representação da classe “tornou-se refúgio de magistrados carreiristas, que logravam o milagre de fazer da arriscada atuação sindical uma fonte perene de proveito para suas carreiras”. “Não é de se admirar que os tribunais tenham se convertido em zona franca da impunidade dos políticos, que mantendo com tanta perseverança o odioso foro privilegiado”, finaliza.

Campos ficou conhecido nacionalmente quando, em 2009, ingressou com a primeira representação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra as promoções de juízes a desembargadores no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Procurado, disse que assinou a manifestação de maneira consciente. “As instituições não funcionam.” Campos disse que exerce uma atividade perigosa, pois cumpre seu papel de denunciar os poderosos.

Para ele, é inexplicável o prefeito de Pirapora possuir dezenas de processos e ainda não ter sido preso. O delegado da Polícia Federal, Tiago Amorim, disse que a instituição sempre atuou de maneira isenta e tem como meta o combate à corrupção. O MP e o CNJ não comentaram o caso, apesar de procurados. A OAB entrará com representação contra Campos no CNJ e considerou a sua conduta como “desequilibrada”. O TJ informou que não comenta opiniões isoladas de magistrados. 


SENTENÇA JUSTA

Esta é muito legal e aconteceu em Minas Gerais... O Juiz Ronaldo Tovani, 31 anos, substituto da Comarca de Varginha, ex-promotor de justiça, concedeu liberdade provisória a Alceu da Costa (vulgo "Rolinha"), preso em flagrante por ter furtado duas galinhas e ter perguntado ao delegado"desde quando furto é crime neste Brasil de bandidos?". O magistrado lavrou então sua sentença em versos, e afirmou, antes, que Lei no País é para pobre, preto e p..., enquanto mantém impunes os "charmosos" autores das fraudes do antigo INAMPS. Na íntegra, abaixo, a sábia decisão:

No dia cinco de outubro
Do ano ainda fluente
Em Carmo da Cachoeira
Terra de boa gente
Ocorreu um fato inédito
Que me deixou descontente
O jovem Alceu da Costa
Conhecido por Rolinha"
Aproveitando a madrugada
Resolveu sair da linha
Subtraindo de outrem
Duas saborosas galinhas.
Apanhando um saco plástico
Que ali mesmo encontrou
O agente muito esperto
Escondeu o que furtou
Deixando o local do crime
Da maneira como entrou.
O senhor Gabriel Osório
Homem de muito tato
Notando que havia sido
A vítima do grave ato
Procurou a autoridade
Para relatar-lhe o fato.
Ante a notícia do crime
A polícia diligente
Tomou as dores de Osório
E formou seu contingente
Um cabo e dois soldados
E quem sabe até um tenente.
Assim é que o aparato
Da Polícia Militar
Atendendo a ordem expressa
Do Delegado titular
Não pensou em outra coisa
Senão em capturar.
E depois de algum trabalho
O larápiofoi encontrado
Estava no bardo Pedrinho"
Quando foi capturado
Não esboçou reação
Sendo conduzido então
À frente do Delegado.
Perguntado pelo furto
Que havia cometido
Respondeu Alceu da Costa
Bastante extrovertido
Desde quando furto é crime
Neste Brasil de bandidos?
Ante tão forte argumento
Calou-se o delegado
Mas por dever do seu cargo
O flagrante foi lavrado
Recolhendo à cadeia
Aquele pobre coitado.
E hoje passado um mês
De ocorrida a prisão
Chega-me às mãos o inquérito
Que me parte o coração
Solto ou deixo preso
Esse mísero ladrão?
Soltá-lo é decisão
Que a nossa lei refuta
Pois todos sabem que a lei
É prá pobre, preto e puta...
Porisso peço a Deus
Que norteie minha conduta.
É muito justa a lição
Do pai destas Alterosas.
Não deve ficar na prisão
Quem furtou duas penosas,
Se lá também não estão presos
Pessoas bem mais charmosas,
Como das fraudes do governo que até hoje rola.
Afinal não é tão grave
Aquilo que Alceu fez
Pois nunca foi do governo
Nem seqüestrou o Martinez
E muito menos do gás
Participou alguma vez.
Desta forma é que concedo
A esse homem da simplória
Com base no CPP
Liberdade provisória
Para que volte para casa
E passe a viver na glória.
Se virar homem honesto
E sair dessa sua trilha
Permaneça em Cachoeira
Ao lado de sua família
Devendo, se ao contrário,
Mudar-se para Brasília.

Ele tem certeza que o texto da lei diz mais ou menos isso



Confira trecho de uma petição de réplica, na 7ª Vara Cível de Porto Alegre: “Deixa o signatário de indicar os artigos de lei (CPC), porque teve seu código furtado por amigos do alheio, ontem à noite, em arrombamento de seu escritório, quando levaram diversos livros. Mas o signatário tem certeza que o texto da lei diz mais ou menos isso que escreveu acima”.

uris novit curia


Bastidores Forenses



Após expor os fatos, veja como um advogado fundamentou seu pedido:
"II - Da Fundamentação:
Consubstanciado no brocardo jurídico "iuris novit curia" (O juiz conhece a lei), o requerente apenas suscita os dispositivos do direito adjetivo civil, elencado em seu art. 1102A e segtes, sendo que demais preceitos pertinentes a materialidade e processualidade in casu, reserva-se o procurador das partes no direito de não levantá-los em alusão ao brocardo."

Palácio da Justiça...



Trecho do livro "Eles, os juízes, vistos por um advogado - 

" O ideal de um Palácio da Justiça seria ainda o do bom tempo antigo: um carvalho e, à sombra dele, o juiz que ouve as razões dos que serão julgados; em volta, o povo que assiste em círculo, sem biombos e sem barreiras divisórias. Justiça ao ar livre, à luz do sol, sem portas fechadas e sem corredores secretos.

Gostaria de pedir ao Ministro da Justiça que promovesse um concurso entre todos os arquitetos da Itália para um palácio da justiça em que não houvesse nem ante-salas nem corredores - se conseguissem construí-lo, todos os problemas judiciários estariam resolvidos.
Manifestei essa idéia a um amigo magistrado. Ele me disse: - Mas sem ante-salas e corredores, onde tantos advogados conhecidos nossos passariam o dia?"

Juiz aplica Lei Maria da Penha para casal homossexual




Baseado na Lei Maria da Penha, a Justiçado Rio Grande do Sul concedeu medida protetiva a um homem que afirma estar sendo ameaçado pelo ex-companheiro.

A decisão, que impede que ele se aproxime a menos de cem metros da vítima, foi decretada na semana passada pelo juiz Osmar de Aguiar Pacheco, de Rio Pardo. O magistrado afirmou na decisão que, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, pode ser aplicada em casos envolvendo homens.

Todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!”.

Segundo a advogada Maria Berenice Dias, especializada em direito homoafetivo e ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, essa é a primeira aplicação da Lei Maria da Penha entre dois homens.

Os casos anteriores da Lei Maria da Penha com pessoas do mesmo sexo envolviam apenas mulheres.

O FEITIÇO VIROU CONTRA O FEITICEIRO!



O desembargador Liberato Póvoa, do Tribunal de Justiça do Tocantins, encomendou um ritual de magia negra contra colegas e ministros do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

A informação consta em um relatório do ministro do STJ João Otávio de Noronha, relator de um caso sobre venda de sentenças no Estado.
Em um e-mail interceptado pela Polícia Federal, Póvoa pede a uma pessoa, identificada como Reinaldo, que "cerque" quatro desembargadores do Tocantins e cinco ministros do STJ que atuavam no caso.
No e-mail, Póvoa diz que os desembargadores podem "estar armando contra".
Na mensagem, o desembargador cita o nome completo e data de nascimento de todos os envolvidos. 

Quem cita a expressão "magia negra" é o próprio relatório do ministro do STJ. O documento não diz quando a mensagem foi enviada. 

O delegado da PF Ronaldo Guilherme Campos diz que o e-mail mostra que o magistrado sabia da investigação. 

Póvoa está temporariamente afastado desde dezembro. Ele é suspeito de participar de um esquema de venda de sentenças e manipulação na autorização de pagamentos de precatórios, em valores que chegavam a R$ 100 milhões. 

Ele proibiu a veiculação de notícias em veículos de comunicação durante as eleições. 

Póvoa disse que não comentaria o caso porque a ação corre em segredo de Justiça. 



EQUÍVOCO

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de São José dos Campos (97 km de São Paulo) a indenizar em R$ 70 mil os pais acusados injustamente de abuso sexual contra a filha. O caso envolveu a ação de integrantes do Conselho Tutelar, que confundiram alergia com estupro, separaram a menina da família e a mandaram para um abrigo de menores, sem que os acusados fossem ouvidos.

O equívoco sobre o suposto abuso aconteceu em março de 2000, quando a criança tinha quatro anos. O caso só foi solucionado agora, mais de dez anos depois, pelo Tribunal de Justiça. A prefeitura ainda pode recorrer aos tribunais superiores em Brasília.

A confusão só foi desfeita com a intervenção do Ministério Público, que decidiu ouvir os pais e o médico que cuidava da criança. Os primeiros negaram qualquer abuso. O segundo esclareceu que a menina sofria de alergia. O médico contou que havia um quadro de irritação vaginal e que ele mesmo havia informado a escola sobre a situação.

Diante das provas, o promotor de justiça pediu à Justiça que determinasse a devolução da menina a seus pais. Inconformada com a atitude do Conselho Tutelar, a família ingressou com ação de indenização. Pediu R$ 70 mil pelo dano moral sofrido com a separação temporária da criança e a sua internação em um abrigo.

Justiça de São José dos Campos aceitou em parte o pedido da família e mandou a Prefeitura pagar indenização de R$ 30 mil. O caso foi parar no Tribunal de Justiça de São Paulo. A Prefeitura pediu sua absolvição, e os pais, o aumento da indenização.

A prefeitura alegou que o Conselho Tutelar agiu de acordo com a lei. Segundo a defesa do município, quando se trata de suposto abuso sexual contra criança, cometido pelo seu pai, é dever da autoridade retirar a criança do convívio familiar. O objetivo seria evitar danos e constrangimentos maiores à menina caso as denúncias fossem confirmadas.

“É melhor assumir os riscos do que ignorar a possibilidade da menor continuar sofrendo abusos, e, se a denúncia não restou comprovada, o Conselho Tutelar não pode ser condenado por cumprir seu dever legal”, sustentou a Procuradoria do Município.

O casal argumentou que a atitude dos conselheiros foi ilícita e que o valor da indenização deve ser aumentado pela dor e sofrimento experimentado por eles e pela criança.

O Tribunal condenou a forma como o Conselho Tutelar conduziu a investigação do suposto abuso sexual, que depois foi comprovado como inexistente. A câmara que julgou o recurso entendeu que o valor fixado pelo juiz de São José dos Campos foi muito baixo para compensar o sofrimento das vítimas do abuso e determinou que a indenização seria de R$ 70 mil.



SENTENÇA ENGRAÇADA



Em 8 de novembro de 1989, o Diário da Justiça do Piauí publicou uma antológica sentença erótica da lavra do Dr. Joaquim Bezerra Feitosa, então juiz da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Teresina (PI).

Eis um trecho da parte decisória da sentença, que absolveu um acusado de estupro que tirara a virgindade de uma mulher em cima de uma câmara de ar nas águas de um rio que corta a cidade:


“O estupro se realiza quando o agente age contra a vontade da vítima, usando coação física capaz de neutralizar qualquer reação da infeliz subjugada.

No presente processo, a vítima, alegre e provocante, passou a assediar o acusado, que se encontrava nas areias do rio Poty, a mostrar-lhe o biquíni, que almofadava por trás, o incógnito estimulado.


A vítima e o acusado trocaram olhares imantados, convidativos e depois se juntaram numa câmara de ar nas águas do rio, onde se deleitaram de prazer, oriundo do namoro, amassando o entendimento do desejo para findar numa relação sexual, sob o calor do sol.

Mergulhando no império dos sentidos até o cansaço físico, disjunciando-se os dois, o acusado para um lado e a vítima para outro, para, depois, esta aparentar um simulado do ato do qual participou e queria que acontecesse, numa boa e real, como aconteceu.

Não há configuração do crime de estupro. Há, sim, uma relação sexual, sob promessas de namoro fácil para ser duradouro, que se desfaz na primeira investida de um ato sexual desejado entre o acusado e a dissimulada vítima.

Esta, com lágrima deitadas nos olhos, fez fertilizar a mesma terra onde deixou cair uma partícula de sua virgindade, como um pequena pele, que dela não vai mais se lembrar, como também não esquecer o seu primeiro homem, que a metamorfoseou mulher.“

Sono profundo...

Confira a certidão lançada por uma oficiala de justiça em processo que tramita perante a 4ª V. Cível da Comarca de Uberaba/MG:


"Certifico e dou fé, que em cumprimento ao respeitável mandado em anexo, dirigi-me por várias vezes em dias e honorários diferentes, à Rua XXXX, mais precisamente nas seguintes datas: 20/03/2007 às 18:40 hrs; 26/03/2007 às 17:40 hrs; 29/03/2007 às 14:50 hrs; 02/04/2007 às 19:35 , sendo pela última vez na data abaixo, onde às 18:40, onde DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO de XXXX , tendo em vista que em todas as vezes fui recebida pela Sra. XXXXX, sendo que a mesma sempre informava que o intimando não estava em casa, sendo que somente em uma das vezes a mesma alegou que o mesmo se encontrava na residência, porém recusou-se a chamá-lo sob a alegação de que o mesmo se encontrava dormindo".

Esposa burrinha

Aconteceu em Londrina-Pr:

Uma gerente de um posto de combustíveis foi despedida, e propôs uma reclamatória trabalhista com pedido de danos morais de R$ 50.000,00.

O proprietário do posto, enviou-me uma carta me pedindo que fizesse a sua defesa nos seguintes termos:

"A reclamante é que deve danos morais a mim e a minha esposa, porque ela fazia diariamente e no horário de expediente o jogo do bicho, além de que, certo dia lendo o relatório feito por minha mulher, a reclamante disse a ela: “nossa como você é burrinha”, por isso, quero receber R$ 50.000,00, sendo R$ 25.000,00, por ter ela feito jogo do bicho em horário de expediente, e R$ 25.000,00 por chamar minha esposa de “burrinha”.

Sentença nada convencional

Confira uma sentença proferida por um magistrado do TJRJ sobre uma ação ajuizada por um consumidor contra o fabricante de um televisor:


Foi aberta a audiência do processo acima referido na presença do Dr. XXXX, Juiz de Direito. Ao pregão responderam as partes assistidas por seus patronos. Proposta a conciliação, esta foi recusada. Pela parte ré foi oferecida contestação escrita, acrescida oralmente pelo advogado da XXXX para arguir a preliminar de incompetência deste Juizado pela necessidade de prova pericial, cuja vista foi franqueada à parte contrária, que se reportou aos termos do pedido, alegando ser impertinente a citada preliminar. Pelo MM. Dr. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: Dispensado o relatório da forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em razão de necessidade de prova pericial. Se quisessem, ambos os réus, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, fazer juntar à presente relação processual laudo do assistente técnico comprovando a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor. Não o fizeram, agora somente a si próprias podem se imputar. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade da ré Casas Bahia. Tão logo foi este fornecedor notificado do defeito, deveria o mesmo ter, na forma do art. 28, § 1º, da Lei 8078/90, ter solucionado o problema do consumidor. Registre-se que se discute no caso concreto a evolução do vício para fato do produto fornecido pelos réus. No mérito, por omissão da atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário ao alegado pelo autor-consumidor. Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor? Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão. Este Juizado, com endosso do Conselho, tem entendido que, excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento. Considerando a extensão da lesão, a situação pessoal das partes neste conflito, a pujança econômica do réu, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e a decisão judicial que em nada repercute na esfera jurídica da entidade agressora, justo e lícito parece que os danos morais sejam compensados com a quantia de R$ 6.000,00. Posto isto, na forma do art. 269, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, para condenar a empresa ré a pagar ao autor, pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigida a partir da publicação deste julgado e com juros moratórios a contar da data do evento danoso, tendo em vista a natureza absoluta do ilícito civil. Publicada e intimadas as partes em audiência. Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nada mais havendo, mandou encerrar. Eu, Secretário, o digitei. E eu, , Resp. p/ Exp., subscrevo.

Substalecimento de poderes em causa própria

Um advogado, postulando em causa própria, não pensou duas vezes e "substabeleceu" seu poderes a um colega, nos seguintes termos:

--------------------------

Substabelecimento

Eu, XXXXX, JUS POSTULANDI do processo nº 701.09.276XXX-X, substabeleço, com reservas, ao Dr. XXXX, inscrito na OAB/MG sob o nº 000, para que assim possa patrocinar, manifestar e acompanhar os autos em referência.

Uberaba, 01 de setembro de 2009

XXXXXX

OAB/MG 0000

Com o avanço tecnológico, muitos órgãos da justiça já utilizam processos virtuais, como é o caso do Juizado Especial de Cacoal-RO.

Essa modernização, muita das vezes, acaba gerando situações engraçadas.

No Juizado Especial acima citado, por exemplo, um advogado mineiro, estufou o peito e com sua carteira da OAB nas mãos, não pensou duas vezes e disse ao escrivão:

- Por favor, quero carga dos autos.

O escrivão, então, tentou esclarecer que o órgão já utilizava processos virtuais, porém o advogado, sem perder a pose, disse:

- Então quero carga do processo virtual !!!

Depois de muita risada, situação foi esclarecida.



Esposa traída condenada a indenizar amante do marido

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 26 de Julho de 2010

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou uma esposa de Caxias do Sul a pagar R$ 12,5 mil de indenização por danos morais e materiais à amante do marido. Os magistrados entenderam que ela agiu de forma ilícita ao invadir o trabalho da amante após descobrir a traição do marido.

Caso

A autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o amante e sua esposa. Sustentou que, ludibriada por suas investidas e afirmativas de que era solteiro, em 2004 passou a manter relacionamento amoroso com ele. No início de 2005, no entanto, descobriu que era casado, rompendo o relacionamento. No entanto, apesar de exigir que ele se mantivesse afastado, continuou a ser importunada por e-mails e recados enviados pelo réu.

Além disso, afirmou que a esposa do réu esteve em seu local de trabalho, no final de fevereiro de 2005, para lhe agredir física e moralmente, atribuindo-lhe a culpa pelo relacionamento extraconjugal do marido. Sustentou que, na ocasião, foi agredida com três tapas no rosto, chamada de vadia, vagabunda e p..., e ameaçada de apanhar se cruzasse com a ré pela rua. Referiu que, além de ser submetida publicamente à situação vexatória, perdeu o emprego em razão do escândalo.

Na contestação, o casal sustentou que a relação inicial entre as partes foi de amizade, passando a autora a frequentar diversas festividades na presença de ambos os requeridos, vindo a relacionar-se amorosamente com ele. Confirmam a existência da relação extraconjugal, classificando-a de "mero caso passageiro", e mencionaram que os contatos posteriores por parte dele objetivavam apenas a manutenção da relação de amizade entre as partes. Asseguraram que foram eles os maiores prejudicados com a remessa de correspondências eletrônicas por parte da autora ao local de trabalho do ex-amante.

No 1º Grau, o Juiz de Direito Carlos Frederico Finger, do 2º Juizado da 3ª Vara Cível de Caxias do Sul, julgou improcedente a ação contra o marido infiel. No entanto, condenou a esposa traída a indenizar a autora da ação em R$ 7,5 mil por danos materiais e em outros R$ 9,3 mil a título de danos morais, valores a serem corrigidos monetariamente.

Inconformados, marido e mulher recorreram da decisão, argumentando que nenhuma testemunha afirmou ter presenciado agressões, que a discussão ocorreu fora do expediente e que a demissão ocorreu por motivos diversos.
No entendimento da relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, a sentença não merece reparos quanto à responsabilidade civil da esposa. "A ré deve ser responsabilizada pelos atos resultantes de seu descontrole ao descobrir a traição do marido", diz o voto da relatora. "Por mais que estivesse se sentindo ofendida pelas atitudes da demandante, jamais poderia tê-la procurado em seu ambiente laboral, expondo de forma desarrazoada a vida privada da apelada."

Exposição desnecessária da privacidade

Segundo a Desembargadora Marilene, o reconhecimento do ato ilícito, do dano moral e do nexo entre eles decorre da violação da intimidade da autora em local público, pelas agressões protagonizadas pela demandada, pela exposição desnecessária da vida privada, tudo a afrontar os valores estabelecidos no artigo 5º da Constituição Federal. Nesse contexto, os danos materiais arbitrados na sentença foram considerados proporcionais aos prejuízos alegados e, por essa razão, mantidos. Em relação aos danos morais, a magistrada reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.

Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary. A decisão já transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de interposição de recurso.

Magnífica!


Esse foi o adjetivo que encontrei para essa sentença do juíz Gerivaldo Alves Neiva, da cidade de Conceição do Coité, Bahia. O caso foi que celular do seu Gregório parou de funcionar e ele entrou na justiça para receber um novo.

Leiam e apreciem essa demonstração de bom senso do juíz. E que isso sirva de exemplo para os futuros advogados, promotores, juízes, médicos, engenheiros ou qualquer outra profissão, afinal bom senso nunca é demais.

Processo Número: 0737/05

Quem pede: José de Gregório Pinto

Contra quem: Lojas Insinuante Ltda, Siemens Indústria

Eletrônica S.A e Starcell



Ementa:

UTILIZAÇÃO ADEQUADA DE APARELHO CELULAR. DEFEITO.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR.



Vou direto ao assunto. O marceneiro José de Gregório Pinto, certamente pensando em facilitar o contato com sua clientela, rendeu-se à propaganda da Loja Insinuante de Coité e comprou um telefone celular, em 19 de abril de 2005, por suados cento e setenta e quatro reais. Leigo no assunto, é certo que não fez opção por fabricante. Escolheu pelo mais barato ou, quem sabe até, pelo mais bonitinho: o tal Siemens A52. Uma beleza!

Com certeza foi difícil domar os dedos grossos e calejados de marceneiro com a sensibilidade e recursos do seu Siemens A52, mas o certo é que utilizou o aparelhinho até o mês de junho do corrente ano e, possivelmente, contratou muitos serviços. Uma maravilha!

Para sua surpresa, diferente das boas ferramentas que utiliza em seu ofício, em 21 de junho, o aparelho deixou de funcionar. Que tristeza: seu novo instrumento de trabalho só durou dois meses. E olha que foi adquirido legalmente nas Lojas Insinuante e fabricado pela poderosa Siemens….. Não é coisa de segunda-mão, não!

Consertado, dias depois não prestou mais… Não se faz mais conserto como antigamente!

Primeiro tentou fazer um acordo, mas não quiseram os contrários, pedindo que o caso fosse ao Juiz de Direito.

Caixinha de papelão na mão, indicando que se tratava de um telefone celular, entrou seu Gregório na sala de audiência e apresentou o aparelho ao Juiz: novinho, novinho e não funciona. De fato, o Juiz observou o aparelho e viu que não tinha um arranhão.

Seu José Gregório, marceneiro que é, fabrica e conserta de tudo que é móvel. A Starcell, assistência técnica especializada e indicada pela Insinuante, para surpresa sua, respondeu que o caso não era com ela e que se tratava de “placa oxidada na região do teclado, próximo ao conector de carga e microprocessador” . Seu Gregório: o que é isto? Quem garante? O próprio que diz o defeito, diz que não tem conserto….

Para aumentar sua angústia, a Siemens disse que seu caso não tinha solução neste Juizado por motivo da “incompetência material absoluta do Juizado Especial Cível – Necessidade de prova técnica.” Seu Gregório: o que é isto? Ou o telefone funciona ou não funciona! Basta apertar o botão de ligar. Não acendeu, não funciona. Prá que prova técnica melhor?

Disse mais a Siemens: “o vício causado por oxidação decorre do mau uso do produto”. Seu Gregório: ora, o telefone é novinho e foi usado apenas para falar. Para outros usos, tenho outras ferramentas. Como pode um telefone comprado na Insinuante apresentar defeito sem solução depois de dois meses de uso? Certamente não foi usado material de primeira. Um artesão sabe bem disso.

O que também não pode entender um marceneiro é como pode a Siemens contratar um escritório de advocacia de São Paulo, por pouco dinheiro não foi, para dizer ao Juiz do Juizado de Coité, no interior da Bahia, que não vai pagar um telefone que custou cento e setenta e quatro reais? É, quem pode, pode!

O advogado gastou dez folhas de papel de boa qualidade para que o Juiz dissesse que o caso não era do Juizado ou que a culpa não era de seu cliente! Botando tudo na conta, com certeza gastou muito mais que cento e setenta e quatro para dizer que não pagava cento e setenta e quatro reais! Que absurdo!


A loja Insinuante, uma das maiores e mais famosas da Bahia, também apresentou escrito de advogado, gastando sete folhas de papel, dizendo que o caso não era com ela por motivo de “legitimatio ad causam”, também por motivo do “vício redibitório e da ultrapassagem do lapso temporal de 30 dias” e que o pobre do seu Gregório não fez prova e então “allegatio et non probatio quasi non allegatio”.

E agora seu Gregório? Doutor Juiz, disse Seu Gregório, a minha prova é o telefone que passo às suas mãos! Comprei, paguei, usei poucos dias, está novinho e não funciona mais! Pode ligar o aparelho que não acende nada! Aliás, Doutor, não quero mais saber de telefone celular, quero apenas meu dinheiro de volta e pronto!

Diz a Lei que no Juizado não precisa advogado para causas como esta. Não entende seu Gregório porque tanta confusão e tanto palavreado difícil por causa de um celular de cento e setenta e quatro reais, se às vezes a própria Insinuante faz propaganda do tipo: “leve dois e pague um!” Não se importou muito seu Gregório com a situação: um marceneiro não dá valor ao que não entende! Se não teve solução na amizade, Justiça é para isso mesmo!

Está certo Seu Gregório: O Juizado Especial Cível serve exatamente para resolver problemas como o seu. Não é o caso de prova técnica: o telefone foi apresentado ainda na caixa, sem um pequeno arranhão e não funciona. Isto é o bastante! Também não pode dizer que Seu Gregório não tomou a providência correta, pois procurou a loja e encaminhou o telefone à assistência técnica. Alegou e provou!

Além de tudo, não fizeram prova de que o telefone funciona ou de que Seu Gregório tivesse usado o aparelho como ferramenta de sua marcenaria.

Se é feito para falar, tem que falar! Pois é Seu Gregório, o senhor tem razão e a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, a Loja Insinuante lhe devolver o dinheiro com juros legais e correção monetária, pois não cumpriu com sua obrigação de bom vendedor.

Também, Seu Gregório, para que o Senhor não se desanime com as facilidades dos tempos modernos, continue falando com seus  clientes e porque sofreu tantos dissabores com seu celular, a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, que a fábrica Siemens lhe entregue, no prazo de 10 dias, outro aparelho igualzinho ao seu. Novo e funcionando! Se não cumprirem com a ordem do Juiz, vão pagar uma multa de cem reais por dia!

Por fim, Seu Gregório, a Justiça vai dizer à assistência técnica, como de fato está dizendo, que seu papel é consertar com competência os aparelhos que apresentarem defeito e que, por enquanto, não lhe deve nada.


À Justiça ninguém vai pagar nada. Sua obrigação é fazer Justiça!

A Secretaria vai mandar uma cópia para todos.

Como não temos Jornal próprio para publicar, mande pelo correio ou por Oficial de Justiça.

Se alguém não ficou satisfeito e quiser recorrer, fique ciente que agora a Justiça vai cobrar.

Depois de tudo cumprido, pode a Secretaria guardar bem guardado o processo!

Por último, Seu Gregório, os Doutores advogados vão dizer que o Juiz decidiu “extra petita”, quer dizer, mais do que o Senhor pediu e também que a decisão não preenche os requisitos legais. Não se incomode. Na verdade, para ser mais justa, deveria também condenar na indenização pelo dano moral, quer dizer, a vergonha que o senhor sentiu, e no lucro cessante, quer dizer, pagar o que o Senhor deixou de ganhar.

No mais, é uma sentença para ser lida e entendida por um marceneiro.

Conceição do Coité, Bahia, 21 de setembro de 2005

Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito

TJ Manda Juíz estudar…

"UNANIMEMENTE, REJEITAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E NO MÉRITO,EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO,CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. OUTROSSIM, POR INICIATIVA DO DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, FICA DETERMINADO AINDA O ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COM A RECOMENDAÇÃO QUE O MAGISTRADO DE BASE SEJA INSCRITO, EX OFÍCIO, NA ESCOLA DA MAGISTRATURA, DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EM ESPECIAL NO MÓDULO DE RECURSOS (COISA JULGADA), DEVENDO O DIGNO CORREGEDOR DE JUSTIÇA COMUNICAR À CÂMARA, APÓS O TÉRMINO DO CURSO DE QUE SE TRATA, BEM COMO SE HOUVE APROVEITAMENTO POR PARTE DO JUIZ EM CAUSA" (APELAÇÃO CÍVEL nº 22957/2007, A QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TJ/MA) - n. processo 229572007.

A VAIDADE DO JUIZ

Lembram-se daquele Juiz de Niterói que entrou na Justiça contra o condomínio em que mora, por causa do tratamento de 'você' dado a ele pelo porteiro, e que queria ser chamado de 'Doutor' ? Pedia indenização de mais de 100 salários-mínimos, saiu a sentença:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -

COMARCA DE NITERÓI - NONA VARA CÍVEL - Processo n° 2005.002.003424-4



S E N T E N Ç A



Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer manejada por ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUÍZA VILLAGE e JEANETTE GRANATO, alegando o autor fatos recendentes ocorridos no interior do prédio que o levaram a pedir que fosse tratado formalmente de 'senhor'. Disse o requerente que sofreu danos, e que esperava a procedência do pedido inicial para dar a ele autor e suas visitas o tratamento de 'Doutor', 'senhor' Doutora', 'senhora', sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente, bem como requereu a condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários-mínimos. (...)



DECIDO:



'O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter.'(Norberto Bobbio in 'A Era dos Direitos', Editora Campus, pg. 15).

Trata-se o autor de Juiz digno, merecendo todo o respeito deste sentenciante e de todas as demais pessoas da sociedade, não se justificando tamanha publicidade que tomou este processo. Agiu o requerente como jurisdicionado, na crença de seu direito.

Plausível sua conduta, na medida em que atribuiu ao Estado a solução do conflito. Não deseja o ilustre Juiz tola bajulice, nem esta ação pode ter conotação de incompreensível futilidade. O cerne do inconformismo é de cunho eminentemente subjetivo, e ninguém, a não ser o próprio autor, sente tal dor e este sentenciante bem compreende o que tanto incomoda o probo Requerente.

Está claro que não quer, nem nunca quis o autor, impor medo de autoridade, ou que lhe dediquem cumprimento laudatório, posto que é homem de notada grandeza e virtude. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão jurídica na pretensão deduzida. 'Doutor' não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento. Emprega-se apenas às pessoas que tenham tal grau,e mesmo assim no meio universitário.

Constitui-se mera tradição referir-se a outras pessoas de 'doutor', sem o ser, e fora do meio acadêmico.

Daí a expressão doutor honoris causa - para a honra -, que se trata de título conferido por uma universidade ¦à guisa de homenagem a determinada pessoa, sem submetê-la a exame. Por outro lado, vale lembrar que 'professor' e 'mestre' são títulos exclusivos dos que se dedicam ao magistério, após concluído o curso de mestrado. Embora a expressão 'senhor' confira a desejada formalidade às comunicações - não é pronome -, e possa até o autor aspirar distanciamento em relação a qualquer pessoa, afastando intimidades, não existe regra legal que imponha obrigação ao empregado do condomínio a ele assim se referir. O empregado que se refere ao autor por 'você', pode estar sendo cortês, posto que 'você' não é pronome depreciativo. Isso é formalidade, decorrente do estilo de fala, sem quebra de hierarquia ou incidência de insubordinação. Fala-se segundo sua classe social.

O brasileiro tem tendência na variedade coloquial relaxada, em especial a classe 'semi-culta', que sequer se importa com isso.

Na verdade 'você' é variante - contração da alocução - do tratamento respeitoso 'Vossa Mercê'. A professora de lingüística Eliana Pitombo Teixeira ensina que os textos literários que apresentam altas freqüências do pronome 'você', devem ser classificados como formais. Em qualquer lugar desse país, é usual as pessoas serem chamadas de 'seu' ou 'dona', e isso é tratamento formal. Em recente pesquisa universitária, constatou-se que o simples uso do nome da pessoa substitui o senhor/a senhora e você quando usados como prenome, isso porque soa como pejorativo tratamento diferente. Na edição promovida por Jorge Amado 'Crônica de Viver Baiano Seiscentista', nos poemas de Gregório de Matos, destacou o escritor que Miércio Táti anotara que 'você' é tratamento cerimonioso. (Rio de Janeiro/São Paulo, Record, 1999).

Urge ressaltar que tratamento cerimonioso é reservado a círculos fechados da diplomacia, clero, governo, judiciário e meio acadêmico, como já se disse. A própria Presidência da República fez publicar Manual de Redação instituindo o protocolo interno entre os demais Poderes. Mas na relação social não há ritual litúrgico a ser obedecido. Por isso que se diz que a alternância de você' e 'senhor' traduz-se numa questão sociolingüística, de difícil equação num país como o Brasil de várias influências regionais. Ao Judiciário não compete decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero, a ser estabelecida entre o empregado do condomínio e o condômino, posto que isso é tema interna corpore daquela própria comunidade. Isto posto por estar convicto de que inexiste direito a ser agasalhado, mesmo que lamentando o incômodo pessoal experimentado pelo ilustre autor, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o postulante no pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.

P.R.I. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO

- Juiz de Direito-

-

SENTENÇA DE FIMOSE


PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

OITAVA VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO

Endereço: Rua T-29, nº 1403 - Setor Bueno CEP: 74215-901

Telefones: (62)3901-3476 - (62)3901-3477 (fax)

e-mail: vt08go@trt18.gov.br site: www.trt18.gov.br

PROCESSO N°: 01390-2008-008-18-00-3

RECLAMANTE: GERALDO BARBOSA DA SILVA

RECLAMADA: MAQ TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA

Em 12 de agosto de 2008, às 17h58min, na sala de sessões da Egrégia 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO, sob a direção do MM. Juiz PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.

Após a análise dos autos, foi proferida a seguinte:

S E N T E N Ç A

Vistos os autos.

RELATÓRIO

Dispensado na forma do art. 852-I da CLT.

FUNDAMENTAÇÃO

Alega o autor ter sido admitido em 02/07/2007 e  demitido sem justa causa em 03/06/2008. Aduz que foi feito um acerto no Sindicato da categoria, onde foram pagas as verbas  a que fazia jus (fl. 02). Diz que exercia o cargo de ajudante geral, mas também desempenhava funções de conferente.


Afirma ainda que: “O Reclamante foi acometido de fimose, doença que se agravou pelo peso que o funcionário carregava diariamente no trabalho, bem como broblemas (sic) nas articulações dos joelhos e, não sendo recomendável o retorno ao emprego, que lhe seja garantida uma indenização...” (fl. 03). Colaciona um aresto jurisprudencial e postula as verbas elencadas à fl. 06, incluindo “diferenças salariais” sobre horas extras e multa do artigo 477 da CLT.

A reclamada contesta todos os pedidos.

Passo à análise.

No tocante à doença, é evidente que fimose não tem qualquer relação com o trabalho, jamais podendo ser

caracterizada como doença ocupacional.

Sabe-se que fimose é a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de expor a glande do pênis em razão de o

prepúcio ter um anel muito estreito. Como ninguém deve deixar o pênis exposto no trabalho, não pode haver relação entre o citado membro e o  labor desempenhado na empresa. Aliás, chega às raias do absurdo a alegação do reclamante. Uma coisa temos que reconhecer: é preciso muita coragem para ajuizar uma ação desse tipo. Como é cediço, doença ocupacional é aquela adquirida ou desenvolvida em razão das condições em que a atividade profissional é exercida.

Considerando que o problema funcional alegado não possui qualquer relação com o labor desenvolvido pelo

demandante, como o próprio autor reconhece em depoimento pessoal à fl. 33, beira à má-fé a alegação constante da prefacial.

Ademais, para se caracterizar como acidente de  trabalho, o fato ocorrido ou a doença profissional tem que

gerar lesão corporal que provoque morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho.

Impossível alegar que o problema no membro atingido pudesse provocar perda ou redução da capacidade para o trabalho, já que o “dito cujo” não deve ser usado no ambiente  de trabalho.

Vale acrescentar que para se cogitar de nulidade da dispensa em razão de doença, deve ser uma enfermidade que incapacite o obreiro para o trabalho e não um problema  orgânico que não possui qualquer relação com o labor  desempenhado na empresa.

Efetivamente, a Lei n.º 8.213/1991, em seu art. 118, estabelece que: "o segurado, que sofreu acidente de

trabalho, tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a  cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de  percepção de auxílio-acidente".

O art. 20 do mesmo diploma legal equipara ao  acidente de trabalho as doenças profissionais, como tais

entendidas aquelas produzidas ou desencadeadas pelo trabalho   próprio de determinada atividade e as doenças do trabalho,

aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições  especiais em que o trabalho é realizado e com ele se  relacionem diretamente.

Com base na exegese do referido artigo da Lei n.º  8.213/1991, o colendo TST editou a Súmula 378 e em seu inciso  II dispõe que são pressupostos para a concessão da   estabilidade: o afastamento superior a 15 dias e a  conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se  constatada, após a despedida, doença profissional que guarde  relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Da exegese da última parte do inciso II da Súmula  378 se infere que a única exceção para reconhecimento da  estabilidade após a rescisão contratual é a constatação de  doença ocupacional que tenha nexo de causalidade com a  relação de emprego, hipótese aqui não configurada.

Sendo impossível alegar qualquer relação de  causalidade do problema sofrido pelo autor, que aliás já foi

solucionado conforme declarado em seu depoimento pessoal, e  também não restando provado o alegado problema nos joelhos, indefiro o pedido de “indenização por demissão sem justa  causa de empregado doente”.

Cumpre ressaltar ainda que o empregador possui  direito de dispensar sem justa causa o empregado, devendo  pagar corretamente as verbas rescisórias, incluindo aviso  prévio, além da multa de 40% sobre o FGTS.

In casu, a reclamada demonstrou ter efetuado o  pagamento correto das verbas rescisórias no prazo previsto em  lei, por tratar-se de aviso prévio indenizado, tendo ainda  efetuado o recolhimento da multa fundiária e a entrega dos  formulários do seguro-desemprego. O FGTS do pacto foi  recolhido e foi feito o pagamento de TRCT complementar.

Não foram demonstradas diferenças salariais por  “reposisão (sic) salarial”, ou seja, “por exercer funsão

(sic) superior a espesifica (sic) no contrato” (fl. 07).  O reclamante não provou suas alegações, nem mesmo

de labor em sobrejornada.
 
Diante do exposto, indefiro os pedidos de  diferenças salariais, multa do artigo 477 da CLT e de  indenização.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Embora beire às raias do absurdo a alegação autoral, entendo que condenar o reclamante em litigância de

má-fé somente aumentaria ainda mais o seu desespero. Apenas  uma pessoa com muita necessidade poderia recorrer à Justiça  alegando que a fimose foi agravada no trabalho.

O direito de ação é assegurado constitucionalmente  e, em alguns casos, o uso, ainda que de forma imprópria, deve  ser tolerado, pois muitas vezes nada mais é do que a busca do  cidadão por uma justiça que não é feita no âmbito político. A  má distribuição de renda e a desinformação, às vezes, levam o

trabalhador a se socorrer do Judiciário apenas para ter uma  resposta, qualquer que seja, às suas agruras.

Por se tratar de procedimento sumaríssimo, invoco o  artigo 852-I, §1º da CLT como razão de decidir, entendendo  que não seria justo no caso concreto condenar o reclamante  por litigância de má-fé, embora houvesse fundamento  suficiente para tanto.


Assim, em respeito à dor e ao sofrimento vivenciados pelo demandante, deixo de condená-lo por litigância de má-fé.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, decido julgar IMPROCEDENTES todos os  pedidos formulados pelo autor GERALDO BARBOSA DA SILVA, absolvendo a reclamada MAQ TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, nos 
autos da reclamação trabalhista em exame, tudo nos termos da  fundamentação supra, parte integrante do presente decisum.

Custas, pela parte autora, no importe de R$106,98,  calculadas sobre o valor da causa de R$5.349,00, isenta
  porquanto beneficiária da Justiça Gratuita (declaração  contida na inicial à fl. 06).

Intimem-se as partes.

Nada mais.

PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO

Juiz do Trabalho