PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
OITAVA VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO
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PROCESSO N°: 01390-2008-008-18-00-3
RECLAMANTE: GERALDO BARBOSA DA SILVA
RECLAMADA: MAQ TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
Em 12 de agosto de 2008, às 17h58min, na sala de sessões da Egrégia 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO, sob a direção do MM. Juiz PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Após a análise dos autos, foi proferida a seguinte:
S E N T E N Ç A
Vistos os autos.
RELATÓRIO
Dispensado na forma do art. 852-I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
Alega o autor ter sido admitido em 02/07/2007 e demitido sem justa causa em 03/06/2008. Aduz que foi feito um acerto no Sindicato da categoria, onde foram pagas as verbas a que fazia jus (fl. 02). Diz que exercia o cargo de ajudante geral, mas também desempenhava funções de conferente.
Afirma ainda que: “O Reclamante foi acometido de fimose, doença que se agravou pelo peso que o funcionário carregava diariamente no trabalho, bem como broblemas (sic) nas articulações dos joelhos e, não sendo recomendável o retorno ao emprego, que lhe seja garantida uma indenização...” (fl. 03). Colaciona um aresto jurisprudencial e postula as verbas elencadas à fl. 06, incluindo “diferenças salariais” sobre horas extras e multa do artigo 477 da CLT.
A reclamada contesta todos os pedidos.
Passo à análise.
No tocante à doença, é evidente que fimose não tem qualquer relação com o trabalho, jamais podendo ser
caracterizada como doença ocupacional.
Sabe-se que fimose é a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de expor a glande do pênis em razão de o
prepúcio ter um anel muito estreito. Como ninguém deve deixar o pênis exposto no trabalho, não pode haver relação entre o citado membro e o labor desempenhado na empresa. Aliás, chega às raias do absurdo a alegação do reclamante. Uma coisa temos que reconhecer: é preciso muita coragem para ajuizar uma ação desse tipo. Como é cediço, doença ocupacional é aquela adquirida ou desenvolvida em razão das condições em que a atividade profissional é exercida.
Considerando que o problema funcional alegado não possui qualquer relação com o labor desenvolvido pelo
demandante, como o próprio autor reconhece em depoimento pessoal à fl. 33, beira à má-fé a alegação constante da prefacial.
Ademais, para se caracterizar como acidente de trabalho, o fato ocorrido ou a doença profissional tem que
gerar lesão corporal que provoque morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho.
Impossível alegar que o problema no membro atingido pudesse provocar perda ou redução da capacidade para o trabalho, já que o “dito cujo” não deve ser usado no ambiente de trabalho.
Vale acrescentar que para se cogitar de nulidade da dispensa em razão de doença, deve ser uma enfermidade que incapacite o obreiro para o trabalho e não um problema orgânico que não possui qualquer relação com o labor desempenhado na empresa.
Efetivamente, a Lei n.º 8.213/1991, em seu art. 118, estabelece que: "o segurado, que sofreu acidente de
trabalho, tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".
O art. 20 do mesmo diploma legal equipara ao acidente de trabalho as doenças profissionais, como tais
entendidas aquelas produzidas ou desencadeadas pelo trabalho próprio de determinada atividade e as doenças do trabalho,
aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionem diretamente.
Com base na exegese do referido artigo da Lei n.º 8.213/1991, o colendo TST editou a Súmula 378 e em seu inciso II dispõe que são pressupostos para a concessão da estabilidade: o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Da exegese da última parte do inciso II da Súmula 378 se infere que a única exceção para reconhecimento da estabilidade após a rescisão contratual é a constatação de doença ocupacional que tenha nexo de causalidade com a relação de emprego, hipótese aqui não configurada.
Sendo impossível alegar qualquer relação de causalidade do problema sofrido pelo autor, que aliás já foi
solucionado conforme declarado em seu depoimento pessoal, e também não restando provado o alegado problema nos joelhos, indefiro o pedido de “indenização por demissão sem justa causa de empregado doente”.
Cumpre ressaltar ainda que o empregador possui direito de dispensar sem justa causa o empregado, devendo pagar corretamente as verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, além da multa de 40% sobre o FGTS.
In casu, a reclamada demonstrou ter efetuado o pagamento correto das verbas rescisórias no prazo previsto em lei, por tratar-se de aviso prévio indenizado, tendo ainda efetuado o recolhimento da multa fundiária e a entrega dos formulários do seguro-desemprego. O FGTS do pacto foi recolhido e foi feito o pagamento de TRCT complementar.
Não foram demonstradas diferenças salariais por “reposisão (sic) salarial”, ou seja, “por exercer funsão
(sic) superior a espesifica (sic) no contrato” (fl. 07). O reclamante não provou suas alegações, nem mesmo
de labor em sobrejornada.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de diferenças salariais, multa do artigo 477 da CLT e de indenização.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Embora beire às raias do absurdo a alegação autoral, entendo que condenar o reclamante em litigância de
má-fé somente aumentaria ainda mais o seu desespero. Apenas uma pessoa com muita necessidade poderia recorrer à Justiça alegando que a fimose foi agravada no trabalho.
O direito de ação é assegurado constitucionalmente e, em alguns casos, o uso, ainda que de forma imprópria, deve ser tolerado, pois muitas vezes nada mais é do que a busca do cidadão por uma justiça que não é feita no âmbito político. A má distribuição de renda e a desinformação, às vezes, levam o
trabalhador a se socorrer do Judiciário apenas para ter uma resposta, qualquer que seja, às suas agruras.
Por se tratar de procedimento sumaríssimo, invoco o artigo 852-I, §1º da CLT como razão de decidir, entendendo que não seria justo no caso concreto condenar o reclamante por litigância de má-fé, embora houvesse fundamento suficiente para tanto.
Assim, em respeito à dor e ao sofrimento vivenciados pelo demandante, deixo de condená-lo por litigância de má-fé.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decido julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pelo autor GERALDO BARBOSA DA SILVA, absolvendo a reclamada MAQ TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, nos
autos da reclamação trabalhista em exame, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum.
Custas, pela parte autora, no importe de R$106,98, calculadas sobre o valor da causa de R$5.349,00, isenta
porquanto beneficiária da Justiça Gratuita (declaração contida na inicial à fl. 06).
Intimem-se as partes.
Nada mais.
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Juiz do Trabalho
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